RESOLUÇÃO CFM nº 1.653/2002
Demonstrações Cirúrgicas ao Vivo.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que é prática usual a execução de cirurgias por médicos convidados para demonstrações com finalidade educativa e informativa fora da jurisdição do Conselho Regional de Medicina onde estão inscritos;
CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de Medicina a autorização para o exercício profissional dos médicos em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que o médico tem o dever de informar e esclarecer ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, obtendo dele o consentimento prévio para o tratamento e que o cirurgião que realizará o procedimento, convidado para o evento, é de notório saber e reconhecimento científico para efetuá-lo;
CONSIDERANDO que cabe aos diretores técnicos das instituições garantir as melhores condições para o exercício da atividade médica;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º, 4º, 5º, 21, 29, 31, 32, 45, 69 e 131 do Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO o disposto nos Pareceres CFM nºs. 3.553/96 e 6.932/98;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CFM nºs 1.393/93,
1.490/98 e 1.494/98;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 3.268/57, em seus artigos
17 e 18, incisos 1, 2 e 3;
CONSIDERANDO, ainda, o decidido na Sessão Plenária de 6 de novembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Demonstrações cirúrgicas efetuadas por médicos inscritos em Conselho Regional de Medicina que não o do local onde se realizem os eventos deverão ser comunicadas previamente, por escrito, ao CRM local, com dados sobre a(s) cirurgia(s), tais como: local e objetivo do evento, número de participantes, modo de execução (ao vivo ou circuito fechado) e, ainda, documento do cirurgião convidado, para a autorização (carimbo) do CRM.
Art. 2º Os diretores técnicos e a Comissão de Ética constituída dos estabelecimentos onde serão realizadas as demonstrações cirúrgicas devem dar sua anuência, por escrito, para os eventos, garantindo assim a existência das condições para os atos cirúrgicos propostos e assistência pós-operatória.
Art. 3º A equipe responsável pela demonstração cirúrgica devem ter um cirurgião residente na cidade em que se realizará o procedimento, também explicitado no documento entregue e protocolizado junto ao CRM, destacando um responsável principal, que será solidário na indicação, preparo pré-operatório e cuidados pós-operatório, bem como pelo tratamento de eventuais complicações após o cirurgião convidado se retirar da cidade.
Parágrafo 1º - Ao médico responsável residente na cidade e acima citado, cabe protocolizar no Conselho Regional de Medicina os documentos citados nesta resolução.
Parágrafo 2º - Não há prejuízo em relação a apurações sobre a atuação do cirurgião convidado, quando necessárias, garantindo o direito de defesa e o contraditório.
Art. 4º Os pacientes que serão submetidos aos atos cirúrgicos de demonstrações devem ser informados que participam deste tipo de evento e que na ausência do cirurgião convidado terão a assistência garantida na figura do cirurgião responsável residente na cidade, e devem dar por escrito suas autorizações e ciência desses fatos.
Art. 5º As documentações acima citadas devem ter cópias anexas aos prontuários dos respectivos pacientes.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 6 de novembro de 2002.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADERUBENS DOS SANTOS SILVA
PresidenteSecretário Geral
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